Legislação Eleitoral dispõe que votos aos candidatos com registro indeferidos poderão ser considerados nulos, entenda cada caso


O dia 02 de outubro está se aproximando, ou seja, falta cerca de 15 dias para os eleitores irem as urnas escolherem seus respectivos candidatos. Todavia alguns candidatos ipuenses tiveram problemas em relação ao registro de suas candidaturas. Uns foram indeferidos e outros obtiveram o registro deferido com recurso. Houve um único caso de renúncia de candidato a vereador. Entenda o que a lei eleitoral assinala em relação aos candidatos com registro deferido com recurso e nos casos de indeferimento após a contagem de votos.

A Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 dispõe o seguinte

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013); 

RESOLUÇÃO Nº 23.218, DE 2 DE MARÇO DE 2010

Art. 147. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: "[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.



Confira a situação dos candidatos a Prefeito de Ipu, conforme o TSE:


Confira a situação das candidatas a Vice-Prefeito de Ipu, conforme o TSE:


Confira a situação de alguns candidatos a Vereador de Ipu com problemas em seus registros junto a Justiça Eleitoral, conforme o TSE:


 





Entendendo o significado da situação eleitoral dos candidatos: 

- Deferido com recurso - Candidato julgado regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

- Deferido - Candidato regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral.

- Indeferido com recurso - Candidato julgado não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.

- Indeferido - Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro.

- Pendente de julgamento - Candidato cujo pedido ainda não foi apreciado pelo juiz eleitoral.

- Renúncia - Candidato que desistiu de concorrer ao cargo e cuja renúncia já se encontra homologada pelo juiz eleitoral.

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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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